Direitos de Privacidade no Trabalho
Imagine como se sentiria se o seu patrão lhe
lesse o seu email.
Por outro lado, acha que tem direito a durante o horário de trabalho navegar
pelos sites que quiser?
Conheça desde já os direitos que tem... e que não tem.
O uso do computador por
parte do empregado
Este é um campo que ainda não está bem cimentado para
o direito. O legislador ainda não se referiu de forma clara às muitas
situações que um computador pode levantar, tanto do ponto de vista do
direito penal, como do direito civil ou laboral.
Aqui apenas iremos dar umas luzes, mas que no entanto aconselhamos a máxima
prudência e cautela, uma vez que a maior parte das situações não são liquidas
do ponto de vista de submissão jurídica.
Será que uma
entidade patronal pode ler um e-mail dirigido ao trabalhador?
A resposta a esta pergunta não é segura,
muitos factores entram em linha conta. As variantes são muitas,
apenas se pode responder caso a caso.
Esta é uma matéria sensível, que poderá envolver
até responsabilidade penal, nomeadamente o crime violação
de correspondência ou de telecomunicações, previsto
e punido pelo artigo 194º do Código
Penal.
Aqui podem estar em jogo direitos fundamentais, como a reserva da vida
privada.
Mas também a empresa tem direitos, entre eles quando um trabalhador
envia e-mails que violam o segredo profissional, enviando por exemplo,
segredos relativos a negócios da sua entidade patronal.
Como se disse esta é uma situação altamente delicada
pelo que o aconselhamento com um advogado é indispensável.
Será que um empregado pode consultar as páginas da Internet
que entender?
No nosso entender é legitimo à
entidade patronal, proprietária do computador utilizar softwares
de filtragem, impedindo assim que os empregados possam aceder às
páginas que entenderem.
Os softwares de filtragem, tanto podem ser as listas negras onde o software
bloqueia o acesso a determinados sites, listas brancas que apenas autoriza
o acesso a sites determinados ou rotulagem neutra em que o site recebe
determinado rótulo, cabendo depois ao utilizador (neste caso poderá
ser a entidade patronal) decidir se pretende ter acesso ou não.
O computador é da entidade patronal, ele apenas está ao
serviço do trabalhador para que este o utilize para fins laborais.
No entanto a entidade patronal pode autorizar que o trabalhador utilize
o computador para fins meramente particulares, esta autorização
tanto pode ser tácita como expressa.