Acumulação de férias
Como regra as férias
devem ser gozadas no ano do vencimento, não sendo permitido acumular
no mesmo ano férias de dois ou mais anos. No entanto existem excepções,
a saber:
Se a aplicação da regra geral atrás enunciada causar
grave prejuízo à entidade patronal ou ao trabalhador,
as férias poderão ser gozadas até 31 de Março
do ano seguinte, em acumulação ou não com as férias
que entretanto se venceram neste ano. Nos casos em que o prejuízo
é da entidade patronal, o trabalhador terá que manifestar
o seu acordo quanto à prorrogação das suas férias.
Quando houver acordo entre as partes, o trabalhador poderá gozar
no mesmo ano metade do período de férias do ano anterior.
Os trabalhadores das ilhas da Madeira e dos Açores que trabalhem
no Continente e vice-versa, bem como aqueles que pretendam gozar férias
com familiares emigrados no estrangeiro, têm direito a acumular
férias de 2 anos.