Acidentes de trabalho
É acidente de trabalho
aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo, directa
ou indirectamente, lesão corporal, perturbação funcional
ou doença de que resulte redução na capacidade de
trabalho ou de ganho ou a morte.
Reparação dos danos
Os trabalhadores e seus familiares
têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho
e doenças profissionais.
Quem tem direito à reparação?
Têm direito à reparação os trabalhadores por conta de outrem de qualquer
actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.
Reparação
a) Em espécie
Prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e
quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e
adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de
trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
b) Em dinheiro
Indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o
trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente
à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade
permanente; pensões aos familiares do sinistrado; subsídio por situações
de elevada incapacidade permanente; subsídio para readaptação de habitação,
e subsídio por morte e despesas de funeral.
Não há direito à reparação
do acidente:
Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto
ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições
de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na
lei;
Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do
sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da
própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado
ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado
do sinistrado, consentir na prestação;
Que provier de caso de força maior.
Só se considera caso de força maior o que, sendo devido
a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana,
não constitua risco criado pelas condições de trabalho nem se produza
ao executar serviço expressamente ordenado pela entidade empregadora em
condições de perigo evidente.
A verificação das circunstâncias aqui previstas não dispensa as entidades
empregadoras da prestação dos primeiros socorros aos trabalhadores e do
seu transporte ao local onde possam ser clinicamente socorridos.