Trabalhadores por conta de outrem, estrangeiros e no
estrangeiro
Por conta de outrem
Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os
que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente
equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações
que devam considerar-se de formação prática, e, ainda,
os que, considerando-se na dependência económica da pessoa
servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.
Estrangeiros
Os trabalhadores estrangeiros
que exerçam actividade em Portugal são, para efeitos da
Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, Lei
100/97, de 13-9, equiparados aos trabalhadores portugueses.
Trabalhadores no estrangeiro
Os trabalhadores portugueses
e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em
acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa
terão direito às prestações previstas na Lei
dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, Lei
100/97, de 13-9, salvo se a legislação do Estado onde
ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação,
caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.