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A pré-reforma e a reforma antecipada



10.02.2011



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Guia do Desempregado

Pré-reforma

Reduzir ou suspender a prestação de trabalho, tanto no setor privado como no público, pode ser uma solução para os trabalhadores que procuram evitar uma situação de despedimento. Para que patrão e trabalhador possam acordar a pré-reforma, este último tem de ter idade igual ou superior a 55 anos. O trabalhador vê diminuído o trabalho ou suspende-o, mas continua a receber uma prestação mensal até que se reforme por limite de idade ou invalidez, recupere o pleno exercício de funções ou o contrato de trabalho termine*.

Tem de existir um acordo escrito entre o empregador e o funcionário do qual conste a nova forma de organização do horário laboral, a data do início da colaboração nestes moldes e o montante da prestação da pré-reforma. O valor da mesma não pode ser inferior a um quarto do último salário recebido pelo trabalhador, nem pode ser superior ao total desta remuneração. A menos que o acordo estipule o contrário, este montante é atualizado anualmente na mesma percentagem de que beneficiaria se estivesse em plenas funções ou por referência à taxa de inflação. Caso não lhe seja paga a prestação de pré-reforma, o trabalhador tem direito a retomar as suas funções nas condições normais ou a optar pela rescisão com justa causa, com direito a indemnização.**

Reforma antecipada

Tanto no setor público como no privado, os trabalhadores com 55 anos de idade e 30 de descontos podem pedir a reforma antecipada. Na  função Pública, as penalizações são de 0,5% por cada mês de antecipação (6% ao ano), aproximando-se dos valores para os trabalhadores das empresas privadas, que sofrem penalizações de 6,5% ao ano. Em termos práticos, quem pedir a reforma antecipada aos 55 anos perde 60% da remuneração se for funcionário público e 65% no caso de serem trabalhadores do privado.

Requisitos da reforma antecipada:

- 55 anos de idade

- 30 anos de desconto

- Penalização de 6% (setor privado) e 6,5% (setor público) ao ano por cada mêsde anticipação

* As contribuições para a Segurança Social continuam a incidir sobre o valor-base da remuneração antes da pré-reforma e equivalem a 3% (com 37 anos de carreira contributiva e 7% (nos restantes caso) do salário.

** É permitido acumular a pré-reforma com outra atividade profissional, mas a situação deve ser comunicada ao centro de emprego.

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