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Trabalho com novas regras

Banco de horas, novas regras de licença parental e assistência à família, horários concentrados e novidades no combate à precariedade são algumas das novas alterações do novo Código Laboral que agora vigora no país
19.02.2009


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Cátia Mateus
Entrou esta semana em vigor e não está livre de contestações. O novo Código Laboral (Lei 7/2009), introduz um vasto leque de alterações à lei que até aqui regia a forma como trabalham os portugueses. Na sua essência, o documento quer dar novas possibilidades de adaptação das empresas e combater a precariedade que afecta um número significativo e crescente de portugueses. Do banco de horas, até às novas regras de faltas para assistência à família, o código está replecto de novidades que não deixam de lado, por exemplo, a simplificação dos processos disciplinares, a diminuição do período de tempo para contestar um despedimento, a reintegração do trabalhador em caso de ilicitude do despedimento, a uniformização do regime de formação profissional ou a possibilidade de concentração de horários em três dias da semana.

As medidas de combate à precariedade enunciadas no novo documento legal, reunem a expectativa dos portugueses, nomeadamente no que concerne às restrições aos recibos verdes e contratos a termo. De acordo com a nova lei laboral, há agora penalizações para as empresas que recorram aos falsos recibos verdes, a uma taxa de 5% para casa empregado em situação irregular. Paralelamente, as empresas que recorrem a este regime de prestação de forma regular podem até ver a sua actividade suspensa. Já no que toca ao contratos a prazo, o limite da sua duração passou de seis para três anos.

A parentalidade é uma das áreas que sai beneficiada com o novo Código de Trabalho que aumenta de 45 para 60 dias o limite de faltas possível para assistência à família (cônjuge, pais e irmãos), sendo que para filhos menores de 12 anos, os pais podem faltar até 30 dias e para maiores de 112, apenas 15 dias. Por sua vez, os avós também ganham com a nova lei já passam a poder faltar para substituir os pais na doença das crianças, gozando para isso de um subsídio.

Em matéria de natalidade, a nova legislação prevê que os pais possam gozar de uma licença de paternidade de um ano, desde que partilhada. Nos primeiros cinco meses, o vencimento é pago na totalidade, passando no mês seguinte para 83% do salário e nos seguintes para 25%. Além disso, o pai tem a partir de agora direito a 10 dias de licença pelo nascimento de um filho, enquanto que na antiga lei beneficiava só de cinco.

Um dos grandes "cavalos de batalha" da nova Lei terá sido a questão do período experimental de trabalho. A ideia inicial de alargamento do período experimental de 90 para 180 dias acabou por ser chumbada, o que inviabilizou a entrada em vigor do novo código logo a 1 de Janeiro. De acordo com o documento agora aprovado, a generalidade dos trabalhadores terá de cumprir um período de adaptação de 90 dias, ficando os 180 apenas para técnicos especializados.

Em matéria de despedimentos, arealidade também muda. Os trabalhadores passam a ter apenas dois meses para contestar a decisão do empregador em tribunal e não um ano, como até aqui. Contudo, o processo foi simplificado e basta agora um requerimento para iniciar o processo.

A grande revolução surge, no entanto, com os bancos de horas e a possibilidade de concentração do horário de trabalho em três dias. O banco de horas é um sistema de conta corrente entre o trabalhador e a empresa onde qualquer funcionário pode trabalhar até mais quatro horas diárias, para lá do seu horário normal de trabalho. O limite deste banco são 60 horas semanais e 200 anuais e permite ao funcionário ter um crédito de horas que pode usar quando tiver necessidade. A recompensa deste trabalho extra pode vir não só em formato de folgas como também remuneração ou outros benefícios definidos pela política da empresa.

Paralelamente, o horário de trabalho passa a poder ser concentrado em três ou quatro dias semanais, desde que não se excedam as 12 horas diárias. A semana de quatro dias é possível seja por convenção colectiva ou negociação directa com a empresa, enquanto a concentração das horas de trabalho em apenas três dias só pressupõe a convenção colectiva e implica, no mínimo, dois dias de descanso seguindos.

Além destas alterações, as regras do trabalho temporários que estavam inscritas numa lei autónoma são agora agrupadas no Código de Trabalho.





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