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«IEFP licenciou empresas sem alvará»

22.02.2003


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COM referência ao artigo publicado no caderno de emprego do semanário EXPRESSO, edição nº 1580, de 8 de Fevereiro de 2003, sob o título "IEFP licenciou empresas sem alvará", supostamente baseado em declarações do senhor Marcelino Pena Costa, presidente da APETT, consideram-se os seguintes esclarecimentos:

1 - Ao contrário do referido naquele artigo jornalístico, o IEFP jamais licenciou empresas de trabalho temporário sem alvará, desde logo porque não existe a figura de licenciamento/licença no regime jurídico das empresas de trabalho temporário, existindo sim a autorização prévia para o exercício da actividade materializada na emissão de um alvará numerado.

2 - No âmbito das competências que lhe estão atribuídas pelo actual regime jurídico, o IEFP aprecia os requerimentos de autorização prévia de acordo com os requisitos legais exigidos, instruindo o respectivo procedimento administrativo, de forma a habilitar a tutela ou, no caso de existir subdelegação de poderes nesse sentido, a própria Comissão Executiva do IEFP a tomar a decisão final.

3 - Após a tomada de decisão de autorização, o exercício legal da actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores está ainda condicionado à emissão de um alvará numerado pelo IEFP, que só é entregue às empresas após o pagamento de uma caução, actualmente no valor de 96.103,70 euros, nunca tendo o IEFP emitido qualquer alvará sem o prévio pagamento desta caução e muito menos sem dispor de despacho ou deliberação de autorização.

4 - Refira-se, aliás, que todos ao alvarás emitidos são numerados e as respectivas empresas autorizadas inscritas no registo de empresas de trabalho temporário habilitadas a exercer a actividade, organizado e actualizado pelo IEFP, publicado mensalmente no Boletim do Trabalho e Emprego, também disponível em http://www.iefp.pt

5 - De salientar que, enquanto as empresas de trabalho temporário autorizadas exercem a sua actividade, o IEFP verifica o cumprimento de deveres de actualização de caução, bem como o envio das relações de trabalhadores cedidos semestralmente, de que dá conhecimento ao IDICT:

6 - Na actual legislação, a fiscalização das disposições legais do regime jurídico da actividade de empresa de trabalho temporário, incluindo as conexas com o controlo do cumprimento de regras de segurança, higiene no trabalho, é da competência da IGT (serviço inspectivo pertencente ao IDICT). Pelo que, se o sr. presidente da APETT tem conhecimento de empresas de trabalho temporário que se encontram a exercer a respectiva actividade sem alvará, deverá identificar essas empresas à IGT, procedimento utilizado pelo IEFP sempre que detecta uma situação desse tipo.

7 - O IEFP não é concorrente das empresas de trabalho temporário, nem o poderia ser, dado a sua natureza de serviço público de emprego, sem quaisquer fins lucrativos, com uma intervenção do Mercado de Emprego tão ampla que, de modo algum se pode confundir com a "cedência temporária de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores".

8 - O anterior conjunto de esclarecimentos destina-se, sobretudo, ao público do vosso prestigiado semanário, lamentando incorrecção do artigo e do trabalho do próprio jornalista na medida em que em "e-mail" enviado por Marcelino Pena Costa ao autor do artigo, o próprio nega como sendo da sua autoria a frase que dá o título ao referido artigo reconhecendo que só o alvará constitui a condição "sine qua non" do licenciamento.

Com os melhores cumprimentos,

O Presidente da Comissão Executiva,
Mário Caldeira Dias






 





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