COM referência ao artigo publicado no caderno de emprego do
semanário EXPRESSO, edição nº 1580, de
8 de Fevereiro de 2003, sob o título "IEFP licenciou
empresas sem alvará", supostamente baseado em declarações
do senhor Marcelino Pena Costa, presidente da APETT, consideram-se
os seguintes esclarecimentos:
1 - Ao contrário do referido
naquele artigo jornalístico, o IEFP jamais licenciou empresas de
trabalho temporário sem alvará, desde logo porque não
existe a figura de licenciamento/licença no regime jurídico
das empresas de trabalho temporário, existindo sim a autorização
prévia para o exercício da actividade materializada na emissão
de um alvará numerado.
2 - No âmbito das competências que lhe estão atribuídas
pelo actual regime jurídico, o IEFP aprecia os requerimentos de
autorização prévia de acordo com os requisitos legais
exigidos, instruindo o respectivo procedimento administrativo, de forma
a habilitar a tutela ou, no caso de existir subdelegação
de poderes nesse sentido, a própria Comissão Executiva do
IEFP a tomar a decisão final.
3 - Após a tomada de decisão de autorização,
o exercício legal da actividade de cedência temporária
de trabalhadores para utilização de terceiros utilizadores
está ainda condicionado à emissão de um alvará
numerado pelo IEFP, que só é entregue às empresas
após o pagamento de uma caução, actualmente no valor
de 96.103,70 euros, nunca tendo o IEFP emitido qualquer alvará
sem o prévio pagamento desta caução e muito menos
sem dispor de despacho ou deliberação de autorização.
4 - Refira-se, aliás, que todos ao alvarás emitidos são
numerados e as respectivas empresas autorizadas inscritas no registo de
empresas de trabalho temporário habilitadas a exercer a actividade,
organizado e actualizado pelo IEFP, publicado mensalmente no Boletim do
Trabalho e Emprego, também disponível em http://www.iefp.pt
5 - De salientar que, enquanto as empresas de trabalho temporário
autorizadas exercem a sua actividade, o IEFP verifica o cumprimento de
deveres de actualização de caução, bem como
o envio das relações de trabalhadores cedidos semestralmente,
de que dá conhecimento ao IDICT:
6 - Na actual legislação, a fiscalização das
disposições legais do regime jurídico da actividade
de empresa de trabalho temporário, incluindo as conexas com o controlo
do cumprimento de regras de segurança, higiene no trabalho, é
da competência da IGT (serviço inspectivo pertencente ao
IDICT). Pelo que, se o sr. presidente da APETT tem conhecimento de empresas
de trabalho temporário que se encontram a exercer a respectiva
actividade sem alvará, deverá identificar essas empresas
à IGT, procedimento utilizado pelo IEFP sempre que detecta uma
situação desse tipo.
7 - O IEFP não é concorrente das empresas de trabalho temporário,
nem o poderia ser, dado a sua natureza de serviço público
de emprego, sem quaisquer fins lucrativos, com uma intervenção
do Mercado de Emprego tão ampla que, de modo algum se pode confundir
com a "cedência temporária de trabalhadores para utilização
de terceiros utilizadores".
8 - O anterior conjunto de esclarecimentos destina-se, sobretudo, ao público
do vosso prestigiado semanário, lamentando incorrecção
do artigo e do trabalho do próprio jornalista na medida em que
em "e-mail" enviado por Marcelino Pena Costa ao autor do artigo,
o próprio nega como sendo da sua autoria a frase que dá
o título ao referido artigo reconhecendo que só o alvará
constitui a condição "sine qua non" do licenciamento.
Com os melhores cumprimentos,
O Presidente da Comissão
Executiva,
Mário Caldeira Dias