Remuneração ou subsídio
Durante as licenças,
faltas e dispensas o trabalhador tem direito:
a)
Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um
subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;
b)
Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração
a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo
de funções,
É ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período
equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam
imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou
por paternidade.
No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, os direitos
referidos mantêm-se até um ano após o parto.
Subsídio em caso de
assistência a menores doentes
Em caso de faltas dadas ao abrigo da assistência a menores doentes
e quando não houver lugar a remuneração, é
atribuído, pelas instituições de segurança
social, um subsídio pecuniário, de montante não superior
ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou
trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar
progressivamente, na medida das possibilidades.
Subsídio em caso
de licença especial para assistência a deficientes profundos
e doentes crónicos
A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante
o gozo da licença para assistência de deficientes profundos
a um subsídio para assistência a deficientes profundos e
doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de
segurança social competentes.
Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior
não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração
mínima mensal garantida mais elevada.
Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 29º
do regime jurídico referido na alínea a);
Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 5º
do decreto-lei Nº 400/1991, de 16 de Outubro.
A exigência considera-se satisfeita se a Comissão para
a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro
do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia
do processo.
Veja os seguintes requerimentos:
- Requerimento
dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção,
licença de cinco dias, licença parental e faltas especiais
dos avós.
- Requerimento
dos subsídios para assistência na doença a descendentes
e para assistência a deficientes profundos.
- Requerimento
do subsídio por riscos específicos