Remuneração ou subsídio 
       
      Durante as licenças, 
        faltas e dispensas o trabalhador tem direito:
       
        a) 
          Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um 
          subsídio, nos termos definidos em diploma próprio; 
          
          b) 
          Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração 
          a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo 
          de funções, 
          É ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período 
          equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam 
          imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou 
          por paternidade.
          No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, os direitos 
          referidos mantêm-se até um ano após o parto.
      
      Subsídio em caso de 
        assistência a menores doentes
        
        Em caso de faltas dadas ao abrigo da assistência a menores doentes 
        e quando não houver lugar a remuneração, é 
        atribuído, pelas instituições de segurança 
        social, um subsídio pecuniário, de montante não superior 
        ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou 
        trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar 
        progressivamente, na medida das possibilidades.
      
        Subsídio em caso 
        de licença especial para assistência a deficientes profundos 
        e doentes crónicos
      A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante 
        o gozo da licença para assistência de deficientes profundos 
        a um subsídio para assistência a deficientes profundos e 
        doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de 
        segurança social competentes.
        Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior 
        não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração 
        mínima mensal garantida mais elevada. 
       
         
          Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 29º 
          do regime jurídico referido na alínea a); 
          
           
          Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 5º 
          do decreto-lei Nº 400/1991, de 16 de Outubro.
          A exigência considera-se satisfeita se a Comissão para 
          a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro 
          do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia 
          do processo.
          
        
      
      Veja os seguintes requerimentos:
        
        - Requerimento 
        dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, 
        licença de cinco dias, licença parental e faltas especiais 
        dos avós.
        
        - Requerimento 
        dos subsídios para assistência na doença a descendentes 
        e para assistência a deficientes profundos.
        
        - Requerimento 
        do subsídio por riscos específicos