Adopção
Em caso de adopção de menor de 15 anos,
o candidato a adoptante tem direito a 100 dias consecutivos de licença
para acompanhamento do menor, com início a partir da confiança
judicial ou administrativa a que se referem os diplomas legais que disciplinam
o regime jurídico da adopção.
Quando a confiança administrativa consistir na confirmação
da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a
licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo
tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data
em que estes se completem.
Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito pode ser exercido
por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente
ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão
conjunta.
Mas tal direito não se aplica se o menor for filho do cônjuge
do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há
mais de 60 dias.
O trabalhador candidato a adopção deve
informar a entidade patronal do gozo da licença por adopção
com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada,
logo que possível, e fazer prova da confiança judicial ou
administrativa do adoptando e da idade deste.
Os cônjuges que sejam candidatos à adopção,
se tiverem ambos actividade profissional, podem gozar apenas um período
de licença, integralmente por um deles, ou por ambos em tempo parcial
ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
Em qualquer dos casos referidos o trabalhador deve:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de licença gozado pelo outro cônjuge,
sendo caso disso;
Provar que o seu cônjuge informou a respectiva entidade patronal
da decisão conjunta.
Se o trabalhador falecer durante a licença, o cônjuge sobrevivo
que não seja adoptante tem direito a licença correspondente
ao período não gozado ou a um mínimo de 10 dias.