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Reduções



01.01.2000



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Reduções

Há situações em que o salário mínimo pode ser reduzido.
As reduções podem ser por sector económico ou relacionadas com o trabalhador, como se passa a explicar nas linhas abaixo.

Reduções por sector económico

Nos serviços domésticos não fornecidos por empresas que desse fornecimento façam actividade social (CAE 9530.0.0), a remuneração mínima mensal garantida é de €320,73 (Esc.64.300$00).

Nas actividades de natureza artesanal, a remuneração mínima garantida é fixada por referência ao valor de €334,19 (67.000$00), por despacho conjunto do Ministério do Trabalho e Segurança Social e dos Ministros com especial intervenção na conservação e desenvolvimento das mesmas actividades, podendo o mesmo despacho conjunto estabelecer outros critérios de determinação da remuneração.

O valor da remuneração mínima mensal para os trabalhadores do serviço doméstico na Região Autónoma da Madeira, em consequência do acréscimo de complementos regionais é de €289,55 (58 050$) (D. Legislativo Regional N.º 13/99/M, de 24 de Abril).


Reduções relacionadas com o trabalhador

A remuneração mínima garantida sofre as seguintes reduções relativas ao trabalhador:

a) Praticantes, aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação caracterizável como de formação prática para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;

b) Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida - redução correspondente a diferença entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva para o desempenho do posto de trabalho ou funções ajustados, se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo resultar redução de remuneração superior a 50%.
A redução prevista na alínea a) do número anterior não é aplicável por um período superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando a mesma qualificação.
O período estabelecido no número anterior é reduzido a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional ou de curso obtido no sistema de formação profissional qualificando para a respectiva profissão.
As reduções aqui previstas não prevalecem sobre o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho prestado pelos trabalhadores não é igual ao prestado pelos trabalhadores que auferem salário completo, ou seja se um estagiário faz exactamente a mesma coisa que um não estagiário a redução não poderá operar.






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