Reduções
Há situações em que o salário
mínimo pode ser reduzido.
As reduções podem ser por sector económico ou relacionadas
com o trabalhador, como se passa a explicar nas linhas abaixo.
Reduções por
sector económico
Nos serviços domésticos
não fornecidos por empresas que desse fornecimento façam
actividade social (CAE 9530.0.0), a remuneração mínima
mensal garantida é de €320,73 (Esc.64.300$00).
Nas actividades de natureza artesanal, a remuneração
mínima garantida é fixada por referência ao valor
de €334,19 (67.000$00), por despacho conjunto do Ministério
do Trabalho e Segurança Social e dos Ministros com especial intervenção
na conservação e desenvolvimento das mesmas actividades,
podendo o mesmo despacho conjunto estabelecer outros critérios
de determinação da remuneração.
O valor da remuneração mínima
mensal para os trabalhadores do serviço doméstico na Região
Autónoma da Madeira, em consequência do acréscimo
de complementos regionais é de €289,55 (58 050$) (D. Legislativo
Regional N.º 13/99/M, de 24 de Abril).
Reduções relacionadas com o trabalhador
A remuneração
mínima garantida sofre as seguintes reduções relativas
ao trabalhador:
a) Praticantes,
aprendizes e estagiários que se encontrem numa situação
caracterizável como de formação prática
para profissões qualificadas ou altamente qualificadas - 20%;
b) Trabalhador com capacidade de trabalho
reduzida - redução correspondente a diferença entre
a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efectiva
para o desempenho do posto de trabalho ou funções ajustados,
se aquela diferença for superior a 10%, mas não podendo
resultar redução de remuneração superior
a 50%.
A redução prevista na alínea a) do número
anterior não é aplicável por um período
superior a um ano, nesse período se incluindo o tempo de formação
passado noutras entidades patronais, desde que documentado e visando
a mesma qualificação.
O período estabelecido no número anterior é reduzido
a seis meses no caso de trabalhadores possuidores de curso técnico-profissional
ou de curso obtido no sistema de formação profissional
qualificando para a respectiva profissão.
As reduções aqui previstas não prevalecem sobre
o princípio de 'a trabalho igual dever corresponder salário
igual', cabendo à entidade empregadora provar que o trabalho
prestado pelos trabalhadores não é igual ao prestado pelos
trabalhadores que auferem salário completo, ou seja se um estagiário
faz exactamente a mesma coisa que um não estagiário a
redução não poderá operar.