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ExpressoEmprego - Barómetro RH 2008 - Mário Costa



01.01.2000



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Mário Costa
Presidente do Grupo Select/Vedior



Mal andará a reforma das relações laborais agora proposta pelo Governo, se esquecer que todas as formas legais de emprego devem ter o seu próprio espaço. Nesse sentido, a distinção que vem sendo feita entre ‘emprego típico' e ‘emprego atípico' pode contribuir para radicalizar posições contra uma alegada segmentação do mercado de trabalho, sem atender à sua razão de ser. Combater certas formas de contratação, ignorando a sua natureza e função económica e social, seria absolutamente contraproducente.


O contrato sem termo, o contrato a termo, o contrato de trabalho temporário e o próprio contrato de prestação de serviços, ainda que envolvendo dependência económica — além de outras formas de contratação — possuem a sua vocação e legitimidade próprias, cuja adulteração deve ser combatida. Mas constituiria um erro colossal de consequências desastrosas criar soluções artificiais a favor de umas em detrimento de outras, por puro preconceito ideológico.

Como se afirma, e bem, na proposta do Governo, “uma reforma que vise o objectivo estratégico de promover uma nova articulação entre a competitividade económica e a equidade social tem de incluir todas as formas de emprego, deve promover as relações desejáveis entre elas e favorecer uma nova lógica de relacionamento entre o conjunto das formas de emprego e a eficiência económica das empresas”.

A esta luz compreende-se mal que a proposta do Governo não contenha a mais leve referência ao contrato de trabalho temporário e à necessidade da sua inclusão no Código do Trabalho, articulando-o aí com as outras formas de contratação.

É de louvar a preocupação do Governo em combater o falso trabalho independente reflectido na proliferação dos vulgarmente designados ‘recibos verdes'. Todavia, importa ponderar se o caminho proposto é o mais adequado. As empresas infractoras não se dissuadem com a simples aplicação de uma parcela de 5 pontos percentuais da taxa contributiva, calculada sobre a presunção de rendimento decorrente do regime a vigorar (equivalente à utilizada para efeitos fiscais no regime simplificado) — até porque os possíveis efeitos benéficos desse pequeno ónus do empregador que dessa forma pratica concorrência desleal são muito provavelmente anulados pela maior atractividade do novo regime proposto para os trabalhadores independentes, que vêm a sua taxa contributiva reduzida em 7,4 pontos percentuais, além de lhes ser alargada a protecção social.

Por isso, as medidas propostas são adequadas ao bom trabalho independente — não para combater o falso. A eficácia deste combate dependerá mais da conjugação da alteração da presunção legal da existência de contrato de trabalho com a actuação empenhada e persistente da inspecção do trabalho e do sistema judicial — o que as propostas do Governo também contemplam, embora esta actuação não se consiga apenas com medidas legislativas.

Um ponto, no entanto, nos parece indiscutível: a atribuição do encargo de uma taxa de 5% ao utilizador dos serviços, ainda que quase simbólico, coloca nas mãos dos poderes públicos um decisivo instrumento de controlo do trabalho independente, porque dessa forma se sabe mais facilmente quem a ele recorre.





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