Depósito do contrato de trabalho
A entidade empregadora deve, previamente à
data do início da actividade pelo trabalhador estrangeiro, promover
o depósito do contrato de trabalho na delegação ou
sub-delegação competente do Instituto de desenvolvimento
e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT).
Depositado o contrato, um exemplar selado fica arquivado nos serviços
do IDICT e dois exemplares são devolvidos à entidade empregadora
com o averbamento e número de depósito, devendo esta fazer
a entrega de um ao trabalhador.
Considera-se tacitamente deferido o pedido de depósito do contrato
de trabalho quando, decorridos 30 dias sobre a data da apresentação
do requerimento respectivo no serviço competente do IDICT, não
for proferida decisão de aceitação ou recusa.
Verificando-se a cessação
do contrato de trabalho, a entidade empregadora deve comunicar esse
facto, por escrito, no prazo de 15 dias, à delegação
ou sub-delegação do IDICT em que o contrato foi depositado.