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Temporários com direitos assegurados

Nem só os trabalhadores efectivos têm direitos. Os temporários devem saber quais as garantias e benesses que podem reclamar junto de quem os contrata
18.09.2008


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Marisa Antunes

Se vai entrar ou se já esta no mercado de trabalho temporário saiba que tem direitos, regalias e cuidados a reter para não ser ‘ludibriado' por empresas que agem de má-fé.

A edição de Setembro/Outubro da Dinheiro & Direitos, da associação de defesa do consumidor (DECO) da uma série de dicas utilitárias aos trabalhadores que recorrem às empresas de trabalho temporário, um número que tem crescido exponencialmente nos últimos anos.

A primeira etapa de todas, será, porventura, confirmar quais são as empresas que trabalham legalmente nesta actividade. O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) tem a listagem completa, acessível através da Net, das empresas que estão licenciadas e as que, pelo contrario não podem exercer. Vá ao sítio www.iefp.pt, clique na opção Empregador e encontrará as empresas de trabalho temporário regulamentadas.

A empresa estar ou não licenciada faz toda a diferença pois as legais são obrigadas a constituir uma caução a favor do IEFP, para garantir o pagamento de salários e outros encargos. Se a firma se atrasar no pagamento mais de 15 dias, o trabalhador pode accionar essa caução com a ajuda da Autoridade para as Condições do Trabalho. “Em princípio, recebe a caução em oito dias, se a empresa não pagar antes”, garante a Deco.

Outro cuidado a não descurar ocorre na altura da assinatura do contrato. “Leia-o antes de assinar e verifique que uso querem fazer dos seus serviços. O contrato tem de ser escrito. Se não for, equivale a um contrato sem termo. O mesmo acontece se não referir o motivo do contrato ou não respeitar as situações permitidas por lei para se enquadrar no trabalho temporário”, refere a Deco.

Outra regra: se o trabalhador continuar ao serviço da empresa 10 dias após o fim do contrato, considera-se que existe um contrato sem termo. Já na empresa onde ficou colocado, o trabalhador temporário fica sujeito às regras impostas seja em relação ao lugar que vai desempenhar, a duração do trabalho, segurança, higiene, saúde e acesso a equipamentos sociais. Fica ainda abrangido pelo regime geral da segurança social.

Mas não só. “Tem direito a férias, subsídio de férias e de Natal, pagos pela empresa de trabalho temporário. A esta compete ainda contratar o seguro de acidentes de trabalho e pagar os salários”, lembra a associação de defesa de consumidores.

A Deco aconselha ainda os trabalhadores a recorrerem ao provedor do Trabalhador Temporário, cargo desempenhado por Vitalino Canas (provedor@apespe.pt ; vc@vitalinocanas.pt), a Autoridade para as Condições do Trabalho (21 330 87 00), a mediação laboral ou, em última instância, aos tribunais, quando os seus direitos não forem respeitados

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