Contrato de serviço doméstico
É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga,
mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter
regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas
a satisfação das necessidades próprias ou especificas
de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros (cfr.
artigo 2º do Decreto-Lei Nº 235/1992).
Forma do contrato
Este contrato não está
sujeito a forma especial, não sendo por isso necessário
reduzi-lo a escrito, salvo no caso de se tratar de um contrato a termo.
Idade
mínima
Só os menores que já tenham completado 16 anos de idade
podem ser admitidos a prestar serviço doméstico.
Contrato de
trabalho doméstico a termo
Pode celebrar-se um contrato
de serviço doméstico a termo (certo ou incerto) quando se
verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho
a prestar.
As partes podem ainda celebrar, de comum
acordo, um contrato de serviço doméstico a termo certo,
desde que a duração do mesmo, incluindo renovações,
não seja superior a um ano.
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado duas vezes, sendo
que se considera renovado se o trabalhador continuar ao serviço
para além do prazo estabelecido.
Retribuição
Só se considera retribuição
aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho,
nos termos da lei ou do contrato (cfr. artigo 9º Decreto-Lei 235/92).
A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro
e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento
e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.
Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora
não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem
permita que este confeccione a refeição com géneros
por ela fornecidos, assiste ao trabalhador o direito de receber o montante
equivalente, o que se traduzirá num aumento da retribuição
em numerário.
Remuneração
mínima mensal
Nos serviços domésticos não fornecidos
por empresas que desse fornecimento façam actividade social, a
remuneração mínima mensal garantida é de 56.900$00.
O valor da remuneração mínima mensal para os trabalhadores
do serviço doméstico na Região Autónoma da
Madeira é de 58.050$00.
Subsídio de Natal
O trabalhador do serviço doméstico tem direito
a um subsídio de Natal nunca inferior a 50% do montante que recebe
por mês em dinheiro, o qual deve ser pago até ao dia 22 de
Dezembro de cada ano.
Quando o trabalhador perfaça cinco anos de antiguidade, o montante
do subsídio de Natal será igual à retribuição
(dinheiro + espécie) correspondente a um mês.
Duração do
trabalho
O período normal de trabalho semanal não pode ser superior
a quarenta e quatro horas.
No caso de o alojamento fazer parte da retribuição do trabalhador
apenas é contado como período de trabalho o tempo de trabalho
efectivo.
Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho
pode ser observado em termos médios.
Intervalos
para refeições e descanso (Para
trabalhador alojado)
O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos
para refeições e descanso, sem prejuízo das funções
de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
O trabalhador alojado tem direito a um repouso nocturno de, pelo menos,
oito horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por
motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha
sido contratado para assistir a doentes ou crianças até
aos 3 anos.
A organização dos intervalos para refeições
e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada
pelo empregador dentro dos períodos consagrados para o efeito,
pelos usos (cfr. artigo 14º Decreto-Lei 235/92).
Descanso semanal
O trabalhador tem direito a um dia
de descanso semanal, o qual deve coincidir com o Domingo (podendo recair
em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares
da vida do agregado familiar o justifiquem).
Nota: O contrato de serviço doméstico
pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo
parcial.