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Serviço doméstico



01.01.2000



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Contrato de serviço doméstico

É o contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob a sua direcção e autoridade, actividades destinadas a satisfação das necessidades próprias ou especificas de um agregado familiar, ou equiparado, e dos respectivos membros (cfr. artigo 2º do Decreto-Lei Nº 235/1992).

Forma do contrato

Este contrato não está sujeito a forma especial, não sendo por isso necessário reduzi-lo a escrito, salvo no caso de se tratar de um contrato a termo.

Idade mínima

Só os menores que já tenham completado 16 anos de idade podem ser admitidos a prestar serviço doméstico.

Contrato de trabalho doméstico a termo

Pode celebrar-se um contrato de serviço doméstico a termo (certo ou incerto) quando se verifique a natureza transitória ou temporária do trabalho a prestar.

As partes podem ainda celebrar, de comum acordo, um contrato de serviço doméstico a termo certo, desde que a duração do mesmo, incluindo renovações, não seja superior a um ano.
O contrato de trabalho a termo certo pode ser renovado duas vezes, sendo que se considera renovado se o trabalhador continuar ao serviço para além do prazo estabelecido.

Retribuição

Só se considera retribuição aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, nos termos da lei ou do contrato (cfr. artigo 9º Decreto-Lei 235/92).

A retribuição do trabalhador pode ser paga parte em dinheiro e parte em espécie, designadamente pelo fornecimento de alojamento e alimentação ou só alojamento ou apenas alimentação.

Sempre que no dia de descanso semanal ou feriado a entidade empregadora não conceda refeição ao trabalhador alojado, nem permita que este confeccione a refeição com géneros por ela fornecidos, assiste ao trabalhador o direito de receber o montante equivalente, o que se traduzirá num aumento da retribuição em numerário.

Remuneração mínima mensal

Nos serviços domésticos não fornecidos por empresas que desse fornecimento façam actividade social, a remuneração mínima mensal garantida é de 56.900$00.
O valor da remuneração mínima mensal para os trabalhadores do serviço doméstico na Região Autónoma da Madeira é de 58.050$00.

Subsídio de Natal

O trabalhador do serviço doméstico tem direito a um subsídio de Natal nunca inferior a 50% do montante que recebe por mês em dinheiro, o qual deve ser pago até ao dia 22 de Dezembro de cada ano.

Quando o trabalhador perfaça cinco anos de antiguidade, o montante do subsídio de Natal será igual à retribuição (dinheiro + espécie) correspondente a um mês.

Duração do trabalho

O período normal de trabalho semanal não pode ser superior a quarenta e quatro horas.
No caso de o alojamento fazer parte da retribuição do trabalhador apenas é contado como período de trabalho o tempo de trabalho efectivo.
Quando exista acordo do trabalhador, o período normal de trabalho pode ser observado em termos médios.

Intervalos para refeições e descanso (Para trabalhador alojado)

O trabalhador alojado tem direito, em cada dia, a gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar.
O trabalhador alojado tem direito a um repouso nocturno de, pelo menos, oito horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos 3 anos.
A organização dos intervalos para refeições e descanso é estabelecida por acordo ou, na falta deste, fixada pelo empregador dentro dos períodos consagrados para o efeito, pelos usos (cfr. artigo 14º Decreto-Lei 235/92).

Descanso semanal

O trabalhador tem direito a um dia de descanso semanal, o qual deve coincidir com o Domingo (podendo recair em outro dia da semana, quando motivos sérios e não regulares da vida do agregado familiar o justifiquem).

Nota: O contrato de serviço doméstico pode ser celebrado a tempo inteiro ou a tempo parcial.






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