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Cedência ocasional de trabalhadores



01.01.2000



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Cedência ocasional de trabalhadores

Princípio geral

É proibida a cedência de trabalhadores do quadro de pessoal próprio para utilização de terceiros que sobre esses trabalhadores exerçam os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora.

Casos em que é permitida

Para acções de formação, treino e aperfeiçoamento profissional e de aprendizagem;

Para exercício de funções de enquadramento ou técnicas, de elevado grau, em empresas entre si associadas ou pertencentes a um mesmo agrupamento de empresas, por parte dos quadros técnicos de qualquer destas ou da sociedade de controlo;

Quando estiver regulada em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

Quando o trabalhador cedido estiver vinculado por contrato de trabalho sem termo e a cedência se verificar no quadro da colaboração entre empresas jurídica ou financeiramente associadas ou economicamente interdependentes (a não ser que a empresa cedente seja uma empresa de trabalho temporário) e existir acordo do trabalhador a ceder.


Contrato de cedência ocasional (requisitos)

A cedência ocasional de um trabalhador é titulada por documento assinado pelo cedente e pelo cessionário, identificando o trabalhador cedido temporariamente, a função a executar, a data de início da cedência e a duração desta, certa ou incerta.
O documento só torna a cedência legítima se contiver declaração de concordância do trabalhador.

Em caso de extinção ou de cessação da actividade da empresa cessionária, o trabalhador cedido regressa à empresa cedente, mantendo os direitos que detinha à data do início da cedência.


Consequências da ilicitude

O recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores, a inexistência ou irregularidade de documento que a titule, conferem ao trabalhador cedido o direito de optar pela integração no efectivo do pessoal da empresa cessionária, no regime de contrato de trabalho sem termo.
Este direito de opção tem de ser exercido até ao termo da cedência, mediante comunicação às empresas cedente e concessionária através de carta registada com aviso de recepção.






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