Garantia da retribuição
O trabalhador tem direito à
retribuição correspondente aos feriados, quer obrigatórios,
quer facultativos, sem que a entidade patronal os possa compensar com
trabalho extraordinário.
O trabalhador alojado e o não alojado a tempo inteiro tem direito,
sem prejuízo da retribuição, ao gozo dos feriados
obrigatórios previstos no Regime Geral do Contrato Individual
de Trabalho.
Com o acordo do trabalhador pode haver prestação de trabalho
de duração normal nos feriados obrigatórios, que
deve ser compensado com tempo livre, por um período correspondente,
a gozar na mesma semana ou na seguinte.
Quando, por razões de atendível interesse do agregado
familiar, não seja viável a compensação
com tempo livre, o trabalhador tem direito à remuneração
correspondente.
Os trabalhadores de serviço doméstico cuja retribuição
seja fixada com referência a semana, a quinzena ou ao mês
não podem sofrer redução na retribuição
por motivo do gozo de feriados obrigatórios.
São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual
de trabalho. (ver feriados
obrigatórios e facultativos).
A prestação de trabalho em dia feriado é compensada
conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho
ou em contrato individual de trabalho.