Para estar habilitado a receber as prestações, deve:
- Ter tido um contrato de trabalho (os empregados domésticos só têm direito ao subsídio se tiverem descontado para a Segurança Social)
- Demonstrar vontade de ocupar um novo posto de trabalho e estar ativamente à procura de um novo emprego
- Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência
- Ter trabalhado no mínimo 450 dias, com registo de remunerações nos dois anos imediatamente anteriores à data do desemprego (subsídio de desemprego)
- Ter trabalhado no mínimo 180 dias, com registo de remunerações no ano imediatamente anterior à data do desemprego (subsídio social de desemprego inicial)*
- Ter recebido anteriormente o subsídio de desemprego, mas ter esgotado o prazo (subsídio social de desemprego subsequente)**
- Ter recebido ou pedido o subsídio de desemprego e exercer ou vir a exercer uma atividade profissional independente por conta de outrem a tempo parcial, desde que o valor do salário seja inferior ao do subsídio de desemprego (subsídio de desemprego parcial)
Têm direito a prestações de apoio no desemprego:
- Trabalhadores por conta de outrem abrangidos pelo regime de Segurança Social que estejam involuntariamente em situação de desemprego
- Reformados por invalidez que tenham visto revista a sua incapacidade e tenham sido declarados aptos para o trabalho
- Trabalhadores por conta de outrem que tenham visto os seus contratos suspensos por salários em atraso
- Cidadãos estrangeiros com títulos válidos de residência ou de trabalho por conta de outrem
Ficam excluídos:
- Trabalhadores por conta própria
- Empresários (de sociedades ou em nome individual)
- Gerentes, administradores, diretores e gestores de empresas
- Imigrantes sem título válido de residência
- Trabalhadores despedidos com justa causa e que não a tenham contestado por via judicial
- Trabalhadores que tenham rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo em empresas que não tenham sido declaradas em reestruturação, em situação económica difícil ou em recuperação
- Trabalhadores que tenham rescindido por mútuo acordo, se a empresa despediu 25% do seu quadro de pessoal nos últimos três anos (até 250 trabalhadores) ou mais de 20% do seu quadro (mais de 250 trabalhadores)
- Quem, à data do desemprego, tenha idade e reúna as condições para a reforma
* e ** Nestes casos, o rendimento mensal por pessoa do agregado familiar não pode ser superior a 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS). O agregado familiar também não pode ter património mobiliário com valor superior a 100 612,80€ correspondente a 240 vezes o IAS.