Protecções
Protecção da
segurança e saúde em relação às grávidas
As trabalhadoras grávidas, puérperas
e lactantes têm direito a especiais condições de segurança
e saúde nos locais de trabalho, nos termos seguintes.
Sem prejuízo das obrigações gerais estabelecidas
no artigo 8º do decreto-lei Nº 441/1991, de 14 de Novembro,
nas actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico
de exposição a agentes, processos ou condições
de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação
da natureza, grau e duração da exposição das
trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes, de modo a
determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e
as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação,
bem como as medidas a tomar.
Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta
previstos no artigo 9º do decreto-lei Nº 441/1991, de 14 de
Novembro, as trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
têm direito a ser informadas, por escrito, dos resultados da avaliação
referida, bem como das medidas de protecção que sejam tomadas.
Sempre que os resultados da avaliação referida revelarem
riscos para a segurança ou a saúde das trabalhadoras grávidas,
puérperas e lactantes ou repercussões sobre a gravidez ou
a amamentação, o empregador deve tomar as medidas necessárias
para evitar a exposição das trabalhadoras a esses riscos,
designadamente:
Proceder à adaptação das condições
de trabalho;
Se a adaptação referida na alínea anterior for
impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir
às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem
viáveis, dispensar do trabalho as trabalhadoras durante todo
o período necessário para evitar a exposição
aos riscos.
As medidas adoptadas pelo empregador, nos termos anteriores,
não implicam para as trabalhadoras perda ou diminuição
de qualquer direito, de origem legal ou convencional.
É vedado às trabalhadoras grávidas, puérperas
e lactantes o exercício de todas as actividades cuja avaliação
tenha revelado riscos de exposição aos agentes e condições
de trabalho, que ponham em perigo a segurança ou a saúde.
A falta de avaliação, a avaliação incorrecta
ou a falta de informação dos riscos por parte do empregador,
bem como a falta de adopção de medidas adequadas, constituem
a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus
representantes, no direito de requerer uma acção de fiscalização
à Inspecção-Geral do Trabalho, a realizar com prioridade
e urgência.
Protecção no despedimento
A cessação do contrato de trabalho de
trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, promovida
pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade
que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade,
tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre
homens e mulheres.
O despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
presume-se feito sem justa causa.
O parecer referido deve ser comunicado à entidade empregadora e
à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção
do processo de despedimento pela entidade competente.
Se o parecer for desfavorável ao despedimento, este só pode
ser efectuado após decisão judicial que reconheça
a existência de motivo justificativo.
É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera
ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer, cabendo o
ónus da prova deste facto à entidade empregadora.
A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida,
puérpera ou lactante só não será decretada
se o parecer for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade
séria de verificação do motivo justificativo.
Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante
for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à
reintegração, a uma indemnização em dobro
da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável,
sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por
danos não patrimoniais.
Para efeito da protecção no despedimento de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante, a entidade patronal deve
remeter cópia do processo à Comissão para a Igualdade
no Trabalho e no Emprego, consoante a modalidade de despedimento:
Depois das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador
a que se refere o N.º 5 do artigo 10º ou o Nº 2 do artigo
15º do regime jurídico anexo ao Decreto-Lei
Nº 64-A/1989, de 27 de Fevereiro;
Depois das consultas referidas no artigo 18º do regime jurídico
referido na alínea anterior;