Licença parental e licença especial
para assistência a filho ou adoptado
Para assistência a filho
ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai
e a mãe que não estejam impedidos ou inibidos totalmente
de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa:
A licença parental de três meses;
A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, com um período
normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial
em que a duração total das ausências seja igual
aos períodos normais de trabalho de três meses.
O pai e a mãe podem gozar qualquer dos direitos
referidos de modo consecutivo ou até três períodos
interpolados, não sendo permitida a acumulação por
um dos progenitores do direito do outro.
Depois de esgotado qualquer dos direitos referidos nos números
anteriores, o pai ou a mãe têm direito a licença especial
para assistência a filho ou adoptado, de modo consecutivo ou interpolado,
até ao limite de dois anos.
No caso de nascimento de um terceiro filho ou mais, a licença prevista
no número anterior pode ser prorrogável até três
anos. O trabalhador tem direito a licença para assistência
a filho de cônjuge ou de pessoa em união de facto, que com
este resida.
O exercício dos direitos referidos nos números anteriores
depende de aviso prévio dirigido à entidade patronal com
antecedência de 30 dias relativamente ao início do período
de licença ou de trabalho a tempo parcial.
Em alternativa o pai e a mãe podem ter ausências interpoladas
ao trabalho com duração igual aos períodos normais
de trabalho de três meses, desde que reguladas em convenção
colectiva.
O trabalhador tem direito a licença especial para assistência
a filho do cônjuge, ou de pessoa em união de facto, que com
este resida, se esse progenitor exercer actividade profissional ou estiver
impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
Se ambos os progenitores ou adoptantes forem titulares do direito, a licença
pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
O trabalhador deve informar a entidade patronal, por escrito e com antecedência
de 30 dias, do início e termo do período em que pretende
gozar a licença e declarar, sob compromisso de honra, que o outro
progenitor, adoptante ou cônjuge, tem actividade profissional e
não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença,
ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal,
que a criança faz parte do seu agregado familiar e não está
esgotado o período máximo de duração da licença.
Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador,
a licença tem a duração de seis meses.
A licença não pode ser interrompida por conveniência
da entidade patronal.
Durante a licença, o trabalhador tem o direito de receber a informação
periódica emitida pela empresa para o conjunto dos trabalhadores.
O trabalhador comunicará à entidade patronal, por escrito
e com a antecedência de 15 dias relativamente ao termo do período
de licença, a sua intenção de a prorrogar ou de regressar
ao trabalho, excepto se o período máximo da licença
entretanto se completar.
Na falta da comunicação referida no número anterior,
a licença é prorrogada por igual período, até
ao máximo de dois anos, ou de três anos no caso de terceiro
filho ou mais.
A licença especial para assistência a filho ou adoptado suspende
os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham
a efectiva prestação de trabalho, designadamente a remuneração.
A licença não prejudica a atribuição dos benefícios
de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador
tenha direito. A licença não prejudica a aplicação
do regime jurídico da cessação do contrato de trabalho.
A licença termina no caso do falecimento da criança, o qual
deve ser comunicado à entidade patronal no prazo de cinco dias,
retomando o trabalhador a sua actividade na primeira vaga que ocorrer
na empresa, na mesma profissão e categoria ou, se esta entretanto
não se verificar, no termo do período de licença.
Terminada a licença, são restabelecidos todos os direitos
e deveres emergentes da relação de trabalho.
Licença especial para assistência
a deficientes e a doentes crónicos
O pai ou a mãe trabalhadores têm direito
a licença por período até seis meses, prorrogável
com limite de quatro anos, para acompanhamento de filho, adoptado ou filho
de cônjuge que com este resida, que seja deficiente ou doente crónico,
durante os primeiros 12 anos de vida.
À licença prevista é aplicável, com as necessárias
adaptações, inclusivamente quanto ao seu exercício,
o estabelecido para a licença especial de assistência a filhos.