Licença de maternidade e paternidade
Licença de maternidade
A mulher trabalhadora tem direito a uma licença
por maternidade de 120 dias consecutivos, 90 dos quais necessariamente
a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados, total ou parcialmente,
antes ou depois do parto.
Nos casos de nascimentos múltiplos, o período de licença
é acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro.
Nas situações de risco clínico para a trabalhadora
ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções,
independentemente do motivo que determine esse impedimento, caso não
lhe seja garantido o exercício de funções e ou local
compatíveis com o seu estado, a trabalhadora goza do direito a
licença, anterior ao parto, pelo período de tempo necessário
a prevenir o risco, fixado por prescrição médica.
Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança
durante o período de licença a seguir ao parto, este período
será interrompido, a pedido daquela, pelo tempo de duração
do internamento.
Em caso de aborto a mulher tem direito a licença com a duração
mínima de 14 dias e máxima de 30 dias.
É obrigatório o gozo de, pelo menos, seis semanas de licença
por maternidade a seguir ao parto.
A trabalhadora grávida pode gozar parte da
licença por maternidade antes do parto desde que informe a entidade
patronal e apresente atestado médico que indique a data previsível
do mesmo.
A informação referida deve ser prestada com a antecedência
de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico,
logo que possível.
Tal disposição é também aplicável em
situação de risco clínico, para a trabalhadora ou
para o nascituro, que seja distinto de risco específico de exposição
a agentes, processos ou condições de trabalho, se o mesmo
não puder ser evitado com o exercício de outras tarefas
compatíveis com o seu estado e categoria profissional ou se a entidade
patronal não o possibilitar.
Licença de paternidade
O pai tem direito a uma licença
de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, no primeiro mês
a seguir ao nascimento do filho.
O pai tem ainda direito a licença, por período de duração
igual àquele a que a mãe teria direito, nos seguintes casos:
Incapacidade física ou psíquica da mãe, e enquanto
esta se mantiver;
Morte da mãe;
Decisão conjunta dos pais.
No caso previsto na segunda alínea o período
mínimo de licença assegurado ao pai é de 14 dias.
A morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe
não trabalhadora durante o período de 98 dias imediatamente
a seguir ao parto confere ao pai os direitos previstos supra.
O trabalhador que pretenda gozar a licença
por nascimento do filho deve informar a entidade patronal com a antecedência
de cinco dias relativamente ao início do período, consecutivo
ou interpolado, de licença ou, em caso de urgência comprovada,
logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença por paternidade em caso
de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe,
deve informar a entidade patronal, apresentar certidão de óbito
ou atestado médico comprovativo e, sendo caso disso, declarar qual
o período de licença por maternidade gozado pela mãe,
logo que possível.
O trabalhador que pretenda gozar a licença
por paternidade, por decisão conjunta dos pais, deve informar a
entidade patronal com a antecedência de 10 dias e:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de licença por maternidade gozado
pela mãe, que não pode ser inferior a seis semanas a seguir
ao parto;
Provar que a entidade patronal da mãe foi informada da decisão
conjunta.