Horário de trabalho
As empresas ou serviços devem elaborar horários
de trabalho específicos para os trabalhadores-estudantes, com flexibilidade
ajustável à frequência das aulas e à inerente
deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.
Quando não seja possível a aplicação do regime
previsto no número anterior, o trabalhador-estudante será
dispensado até seis horas semanais, sem perda de retribuição
ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário
escolar.
A opção entre os regimes previstos será objecto de
acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as
suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos
trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços.
Não existindo o acordo aplicar-se-á supletivamente a dispensa
até seis horas semanais, sem perda de retribuição
ou de qualquer outra regalia, se assim o exigir o respectivo horário
escolar.
A dispensa de serviço para frequência de aulas aqui prevista
poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente e
depende da duração do trabalho semanal, nos seguintes termos:
Duração de trabalho entre vinte e vinte e nove horas - dispensa
até três horas;
Duração
de trabalho entre trinta e trinta e três horas - dispensa até
quatro horas;
Duração
de trabalho entre trinta e quatro e trinta e sete horas - dispensa até
cinco horas;
Duração
de trabalho igual ou superior a trinta e oito horas - dispensa até
seis horas.
O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante
não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta horas por
semana, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado
por casos de força maior. Mediante acordo, podem as partes afastar
em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante
direito, nesse caso, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem
perda de remuneração.
Regime de turnos
O trabalhador-estudante que preste serviço em regime
de turnos tem os direitos conferidos no artigo anterior, desde que o ajustamento
dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível
com o funcionamento daquele regime.
Nos casos em que não seja possível, o trabalhador tem direito
de preferência na ocupação de postos de trabalho compatíveis
com a sua aptidão profissional e com a possibilidade de participar
nas aulas que se proponha frequentar.