Faltas para assistência a menores
Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho,
até 30 dias por ano, para prestar assistência inadiável
e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos,
adoptados ou a enteados menores de 10 anos.
Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se
ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de 10 anos,
mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe
ou equiparados.
É também este regime aplicável, com as necessárias
adaptações, aos trabalhadores a quem tenha sido deferida
a tutela, ou confiada a guarda da criança, por decisão judicial.
Justificação de faltas para assistência a menores
Para justificação de faltas ao trabalho
a entidade patronal pode exigir ao trabalhador:
Prova do carácter inadiável e imprescindível da
assistência;
Se a assistência for prestada a filho, adoptado ou filho do cônjuge,
que com este resida, declaração, sob compromisso de honra,
de que o outro progenitor, adoptante ou o cônjuge, tem actividade
profissional ou que está impossibilitado de prestar a assistência;
Se for caso disso, declaração, sob compromisso de honra,
de que o outro progenitor, adoptante, o cônjuge ou a pessoa que
tenha o menor, o parente ou o afim a cargo ou a sua guarda não
faltou pelo mesmo motivo.
Faltas para assistência a filhos deficientes
O disposto para as faltas para a assistência
a menores aplica-se, independentemente da idade, a deficientes que sejam
filhos, adoptados ou filhos do cônjuge que com este residam.