Dispensas
Dispensa para amamentação
e aleitação:
A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho
tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos
distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento
dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe
ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à
dispensa referida no número anterior para aleitação
até o filho perfazer um ano.
Para efeitos de dispensa para amamentação, a trabalhadora
deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de
10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e apresentar
atestado médico que o confirme.
Se a mãe não amamentar o filho, a dispensa para aleitação
até o filho completar 1 ano pode ser exercida pela mãe ou
pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos, conforme
decisão conjunta e sem exceder a duração referida
infra, devendo o titular em qualquer caso:
Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;
Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor,
sendo caso disso;
Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade patronal
da decisão conjunta.
Dispensa de trabalho
nocturno:
As trabalhadoras são dispensadas de prestar
trabalho nocturno:
Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais
pelo menos metade antes da data presumível do parto;
Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado
médico que ateste que tal é necessário para a sua
saúde ou para a do nascituro;
Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado
certificado médico que ateste que tal é necessário
para a sua saúde ou para a da criança.
Às trabalhadoras dispensadas da prestação
de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível,
um horário de trabalho diurno compatível.
As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não
seja possível aplicar o disposto supra.