Carreiras

Comissão de serviço



01.01.2000



  PARTILHAR




Comissão de serviço

Esta figura surgiu da necessidade de salvaguardar a elevada e constante lealdade, dedicação e competência em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos exige.

Cargos que podem ser exercidos neste regime

Podem ser exercidos em regime de comissão de serviço os cargos de administração, de direcção directamente dependentes da administração e, bem assim, as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares desses cargos e outras funções previstas em convenção colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação de confiança.

Excluem-se os cargos de chefia directa e todos os outros cargos hierárquicos que não envolvam coordenação de outras chefias, salvo tratando-se de dirigente máximo de estabelecimento com um número de trabalhadores não superior a 20, desde que, neste caso, envolva capacidade de gestão e chefia directamente dependentes da administração.

Forma do contrato

O acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações:

Identificação dos outorgantes;

Cargo ou funções a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço;

Categoria ou funções exercidas pelo trabalhador ou, não estando este vinculado à entidade empregadora, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência de cessação da comissão de serviço, se for esse o caso.

Preferência

Em igualdade de condições, tem preferência no exercício de cargos em regime de comissão de serviço os trabalhadores já vinculados a entidade empregadora.

Cessação da comissão de serviço

1) A todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço.

2) A cessação da comissão de serviço está sujeita a um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido uma duração de até dois anos ou mais de dois anos.

3) Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:

a) Ao regresso às funções correspondentes à categoria que antes detinha ou às funções que vinha exercendo quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório previsto em convenção colectiva de trabalho aplicável, ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, no caso de ter sido contratado para o efeito, à colocação na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem convencionado a extinção do contrato com a cessação da comissão de serviço;

b) À rescisão do contrato nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora que ponha termo à comissão de serviço;

c) A uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base auferida no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na alínea anterior e na parte final da primeira alínea, salvo se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar do qual resulte cessação do contrato de trabalho.

- o disposto nos nº 2 e 3 não prejudica a aplicação de regimes mais favoráveis constantes de convenção colectiva ou de contrato individual de trabalho(cfr. artigo 4º Decreto-Lei 404/91).






DEIXE O SEU COMENTÁRIO





ÚLTIMOS EMPREGOS