Comissão de serviço
Esta figura surgiu da necessidade de salvaguardar
a elevada e constante lealdade, dedicação e competência
em que se traduz a confiança que o exercício de certos cargos
exige.
Cargos que podem ser exercidos
neste regime
Podem ser exercidos em regime de comissão de
serviço os cargos de administração, de direcção
directamente dependentes da administração e, bem assim,
as funções de secretariado pessoal relativas aos titulares
desses cargos e outras funções previstas em convenção
colectiva de trabalho, cuja natureza se fundamente numa especial relação
de confiança.
Excluem-se os cargos de chefia directa e todos os outros cargos hierárquicos
que não envolvam coordenação de outras chefias, salvo
tratando-se de dirigente máximo de estabelecimento com um número
de trabalhadores não superior a 20, desde que, neste caso, envolva
capacidade de gestão e chefia directamente dependentes da administração.
Forma do contrato
O acordo relativo ao exercício de cargos em
regime de comissão de serviço está sujeito a forma
escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes
indicações:
Identificação dos outorgantes;
Cargo ou funções a desempenhar com menção
expressa do regime de comissão de serviço;
Categoria ou funções exercidas pelo trabalhador ou, não
estando este vinculado à entidade empregadora, a categoria em
que se deverá considerar colocado na sequência de cessação
da comissão de serviço, se for esse o caso.
Preferência
Em igualdade de condições, tem preferência
no exercício de cargos em regime de comissão de serviço
os trabalhadores já vinculados a entidade empregadora.
Cessação da
comissão de serviço
1) A todo o tempo pode qualquer das partes fazer cessar
a prestação de trabalho em regime de comissão de
serviço.
2) A cessação da comissão de serviço está
sujeita a um aviso prévio de 30 ou 60 dias, consoante a prestação
de trabalho em regime de comissão de serviço tenha tido
uma duração de até dois anos ou mais de dois anos.
3) Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
a) Ao regresso
às funções correspondentes à categoria que
antes detinha ou às funções que vinha exercendo
quando estas confiram direito a categoria ou nível remuneratório
previsto em convenção colectiva de trabalho aplicável,
ou ainda à que entretanto tenha sido promovido ou, no caso de
ter sido contratado para o efeito, à colocação
na categoria constante do acordo, salvo se, neste, as partes tiverem
convencionado a extinção do contrato com a cessação
da comissão de serviço;
b) À rescisão do contrato
nos 30 dias seguintes à decisão da entidade empregadora
que ponha termo à comissão de serviço;
c) A uma indemnização
correspondente a um mês de remuneração de base auferida
no desempenho da comissão de serviço, por cada ano ou
fracção de antiguidade na empresa, no caso previsto na
alínea anterior e na parte final da primeira alínea, salvo
se a cessação ocorrer ao abrigo de processo disciplinar
do qual resulte cessação do contrato de trabalho.
- o disposto nos nº 2 e 3 não prejudica
a aplicação de regimes mais favoráveis constantes
de convenção colectiva ou de contrato individual de
trabalho(cfr. artigo 4º Decreto-Lei 404/91).