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Remuneração ou subsídio



01.01.2000



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Remuneração ou subsídio

Durante as licenças, faltas e dispensas o trabalhador tem direito:

a) Quando abrangido pelo regime geral de segurança social, a um subsídio, nos termos definidos em diploma próprio;

b) Quando se trate de funcionário ou agente, à remuneração a que teria direito caso se encontrasse em exercício efectivo de funções,
É ainda aplicável aos primeiros 15 dias, ou período equivalente, da licença parental gozada pelo pai, desde que sejam imediatamente subsequentes à licença por maternidade ou por paternidade.
No caso de trabalhadora lactante dispensada do trabalho, os direitos referidos mantêm-se até um ano após o parto.

Subsídio em caso de assistência a menores doentes

Em caso de faltas dadas ao abrigo da assistência a menores doentes e quando não houver lugar a remuneração, é atribuído, pelas instituições de segurança social, um subsídio pecuniário, de montante não superior ao subsídio por doença do próprio trabalhador ou trabalhadora, dependente de condição de recursos, e a alargar progressivamente, na medida das possibilidades.


Subsídio em caso de licença especial para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos

A trabalhadora ou trabalhador têm direito, durante o gozo da licença para assistência de deficientes profundos a um subsídio para assistência a deficientes profundos e doentes crónicos, a atribuir pelas instituições de segurança social competentes.
Em qualquer caso, o subsídio referido no número anterior não deverá ser superior ao valor de duas vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada.

Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 29º do regime jurídico referido na alínea a);

Depois dos actos referidos no Nº 1 e Nº 2 do artigo 5º do decreto-lei Nº 400/1991, de 16 de Outubro.
A exigência considera-se satisfeita se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego não se pronunciar dentro do prazo de 30 dias a contar da recepção da cópia do processo.

Veja os seguintes requerimentos:

- Requerimento dos subsídios de maternidade, paternidade e adopção, licença de cinco dias, licença parental e faltas especiais dos avós.

- Requerimento dos subsídios para assistência na doença a descendentes e para assistência a deficientes profundos.

- Requerimento do subsídio por riscos específicos









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