Gravidez: trabalhos proibidos
Lista dos agentes
e dos processos condicionados às mulheres grávidas, puérperas
ou lactantes
Agentes
Agentes
físicos
Os agentes que provoquem lesões fetais ou
possam provocar o desprendimento da placenta, nomeadamente:
Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;
Movimentação
manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou
cujo peso exceda os 10 kg;
Ruído;
Radiações
não ionizantes;
Temperaturas
extremas;
Movimentos
e posturas, deslocações, incluindo as que se verifiquem
fora do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas
físicas ligadas à actividade exercida pela mulher trabalhadora.
Agentes biológicos
Os agentes biológicos classificados, de acordo com a
Directiva Nº 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e suas alterações
ou de acordo com a legislação de transposição
a partir da respectiva entrada em vigor, nos grupos de risco 2, 3 e 4
e que não constem aqui.
Agentes químicos
As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei
Nº 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar,
sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de:
· <<R40 - possibilidade de efeitos
irreversíveis>>, <<R45 - pode causar cancro>>,
<<R49 - pode causar cancro por inalação>>
e <<R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos
indesejáveis na descendência>>;
· As preparações perigosas que, nos termos
da legislação específica referida no artigo 5º
do decreto-lei Nº 120/92, de 30 de Junho, sejam rotuladas com uma
ou mais frases de risco de: <<R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis>>,
<<R45 - pode causar cancro>>, <<R49 - pode causar
cancro por inalação>> e <<R63 - possíveis
riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência>>;
· Auramina;
· Mercúrio e seus derivados;
· Medicamentos antimitóticos;
· Monóxido de carbono;
· Dinitrofenol;
· Agentes químicos perigosos de penetração
cutânea formal.
Processos:
Fabrico de auramina.
Trabalhos
susceptíveis de provocarem a exposição aos hidrocarbonetos
policíclicos aromáticos presentes,nomeadamente na fuligem,
no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha.
Trabalhos
susceptíveis de provocarem a exposição às
poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação
e a electorrefinação de mates de níquel.
Processo
do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropilico.
As substâncias ou as preparações que se libertem nos
processos referidos na alínea anterior.
Lista dos agentes e das condições de trabalho proibidos
às mulheres grávidas ou lactantes
Trabalhadoras grávidas
Agentes
Agentes
físicos:
· Radiações
ionizantes;
· Atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente
câmaras hiperbáricas e mergulho submarino.
Agentes biológicos:
Toxoplasma;
Vírus
da rubéola; salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida,
pelo seu estado imunitário, se encontra suficientemente protegida
contra esses agentes.
Agentes químicos:
As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei
Nº 82/95, de 22 de Abril, sejam rotuladas com uma ou mais frases
de risco de <<R46 - pode causar alterações genéticas
hereditárias>>, <<R61 - risco durante a gravidez com
efeitos adversos na descendência>> e <<R64 - pode causar
dano nas crianças alimentadas com leite materno>>;
Chumbo
e seus compostos, na medida em que esses agentes podem ser absorvidos
pelo organismo humano.
Condições de
trabalho
Trabalhos mineiros subterrâneos.
II - Trabalhadoras lactantes Agentes
1 - Agentes físicos.
Radiações ionizantes.
2- Agentes
químicos:
As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei
Nº 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar,
sejam rotuladas com a frase de risco <<R64 - pode causar dano nas
crianças alimentadas com leite materno>>;
Chumbo
e seus compostos, na medida em que esses agentes podem ser absorvidos
pelo organismo humano.
Condições de trabalho
Trabalhos mineiros subterrâneos.