Época de exames
O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se,
sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação
de provas de avaliação, nos seguintes termos:
Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo
um o da realização da prova e o outro o imediatamente
anterior, incluindo sábados, domingos e feriados;
No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo
dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação
a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados;
Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não
poderão exceder um máximo de quatro por disciplina.
Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes
na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações
para prestar provas de avaliação.
As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade
das referidas deslocações e do horário das provas
de avaliação de conhecimentos.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se
provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo
exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes
as substituam.