Subsídio de desemprego
O valor das prestações do subsídio de desemprego é definido em função do salário, enquanto estava a trabalhar. No entanto, a lei estipula limites mínimos e máximos: ninguém pode receber abaixo do Indexante de Apoios Sociais (IAS), nem receber mais de três vezes o seu valor. Ou seja, na prática, não irá receber menos de 419,22 euros, nem acima de 1 257,66 euros por mês.
Para calcular o subsídio, é preciso contabilizar o seu salário mensal (salário bruto somado a quaisquer outros prémios e horas extraordinárias). Depois, multiplique o valor do salário-base por 14 meses, se tiver recebido subsídios de férias e Natal, ou por 12 meses, caso não tenha. Ainda assim, a prestação mensal do subsídio não pode ser superior a 75% do valor líquido da remuneração de referência, apesar de isto não se aplicar nas prestações mais baixas.
A fórmula de cálculo é a seguinte:
SB x 14 (ou 12) = R
R/360 = MD
65% de MD x 30 = SD
SB: Salário-base
R: Remuneração de referência
MD: Montante diário
SD: Subsídio de desemprego
SALÁRIO-BASE DE 500 EUROS:
500 x 14 = 7 000
7 000 / 360 = 19,44
65% de 19,44 = 12,64
12,64 x 30 = 379,1
Subsídio de desemprego: 419,22 euros por mês (o IAS é o valor mínimo)
SALÁRIO-BASE DE 1000 EUROS:
1000 x 14 = 14 000
14 000/ 360 = 38,89
65% de 38,89 = 25,29
25,29 x 30 = 758,70
Subsídio de desemprego: 758,70 euros por mês
SALÁRIO-BASE DE 2 500 EUROS:
2 500 x 14 = 35 000
35 000 / 360 = 97,22
65% de 97,22 = 63,19
63,19 x 30 = 1895,83
Subsídio de desemprego: 1257,66 euros por mês (três vezes o IAS é o valor máximo)
Subsídio social de desemprego
Beneficiários com agregado familiar
- 419,22€ (100% do IAS) ou o valor líquido da sua remuneração de referência*. Prevalece o valor mais baixo
Beneficiários sozinhos
- 335,38€ (80% do IAS) ou o valor líquido da sua remuneração de referência. Prevalece o valor mais baixo
- No caso do subsídio de desemprego subsequente, este não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego de que beneficiou antes
Subsídio de desemprego parcial **
- Ao valor do subsídio de desemprego, acrescido de 35%, é subtraído o salário que recebe no novo trabalho a tempo parcial
- Quando o beneficiário desempenha uma atividade profissional independente, o valor corresponde à diferença entre subsídio de desemprego acrescido de 35% e o seu rendimento anual presumido para efeitos fiscais, a dividir por 12 meses
- Permanece igual ao subsídio de desemprego sempre que o subsídio de desemprego, acrescido de 35% ou a soma dos rendimentos do trabalho por conta de outrem ou trabalho independente com o subsídio de desemprego parcial sejam inferiores ao IAS
* A remuneração de referência é quanto a entidade empregadora declarou à Segurança Social que lhe pagou, em média, nos primeiros seis meses dos últimos oito (a contar do mês anterior àquele em que ficou desempregado) menos os descontos para a Segurança Social e os impostos.
** Depois de acrescentados os 35%, o valor do subsídio de desemprego parcial não pode nunca ser superior ao valor do subsídio de desemprego que recebia antes.