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Gravidez: trabalhos proibidos



01.01.2000



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Gravidez: trabalhos proibidos

Lista dos agentes e dos processos condicionados às mulheres grávidas, puérperas ou lactantes

Agentes

Agentes físicos

Os agentes que provoquem lesões fetais ou possam provocar o desprendimento da placenta, nomeadamente:

Choques, vibrações mecânicas ou movimentos;

Movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, ou cujo peso exceda os 10 kg;

Ruído;

Radiações não ionizantes;

Temperaturas extremas;

Movimentos e posturas, deslocações, incluindo as que se verifiquem fora do estabelecimento, fadiga mental e física e outras sobrecargas físicas ligadas à actividade exercida pela mulher trabalhadora.

Agentes biológicos

Os agentes biológicos classificados, de acordo com a Directiva Nº 90/679/CEE, de 26 de Novembro, e suas alterações ou de acordo com a legislação de transposição a partir da respectiva entrada em vigor, nos grupos de risco 2, 3 e 4 e que não constem aqui.

Agentes químicos

As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei Nº 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de:

· <<R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis>>, <<R45 - pode causar cancro>>, <<R49 - pode causar cancro por inalação>> e <<R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência>>;

· As preparações perigosas que, nos termos da legislação específica referida no artigo 5º do decreto-lei Nº 120/92, de 30 de Junho, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de: <<R40 - possibilidade de efeitos irreversíveis>>, <<R45 - pode causar cancro>>, <<R49 - pode causar cancro por inalação>> e <<R63 - possíveis riscos durante a gravidez de efeitos indesejáveis na descendência>>;

· Auramina;

· Mercúrio e seus derivados;

· Medicamentos antimitóticos;

· Monóxido de carbono;

· Dinitrofenol;

· Agentes químicos perigosos de penetração cutânea formal.

Processos:

Fabrico de auramina.

Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição aos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes,nomeadamente na fuligem, no alcatrão, no pez, nos fumos ou nas poeiras de hulha.

Trabalhos susceptíveis de provocarem a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electorrefinação de mates de níquel.

Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropilico.
As substâncias ou as preparações que se libertem nos processos referidos na alínea anterior.


Lista dos agentes e das condições de trabalho proibidos às mulheres grávidas ou lactantes

Trabalhadoras grávidas

Agentes

Agentes físicos:

· Radiações ionizantes;

· Atmosfera de sobrepressão elevada, nomeadamente câmaras hiperbáricas e mergulho submarino.

Agentes biológicos:

Toxoplasma;

Vírus da rubéola; salvo se existirem provas de que a trabalhadora grávida, pelo seu estado imunitário, se encontra suficientemente protegida contra esses agentes.

Agentes químicos:

As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei Nº 82/95, de 22 de Abril, sejam rotuladas com uma ou mais frases de risco de <<R46 - pode causar alterações genéticas
hereditárias>>, <<R61 - risco durante a gravidez com efeitos adversos na descendência>> e <<R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno>>;

Chumbo e seus compostos, na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Condições de trabalho

Trabalhos mineiros subterrâneos.
II - Trabalhadoras lactantes Agentes
1 - Agentes físicos.
Radiações ionizantes.

2- Agentes químicos:

As substâncias químicas perigosas que, nos termos do Decreto-Lei Nº 82/95, de 22 de Abril, e respectiva legislação complementar, sejam rotuladas com a frase de risco <<R64 - pode causar dano nas crianças alimentadas com leite materno>>;

Chumbo e seus compostos, na medida em que esses agentes podem ser absorvidos pelo organismo humano.

Condições de trabalho
Trabalhos mineiros subterrâneos.






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