Carreiras

Extinção dos postos de trabalho



01.01.2000



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Extinção dos Postos de Trabalho

Despedimento colectivo

Considera-se despedimento colectivo a cessação de contratos individuais de trabalho promovida pela entidade empregadora operada simultânea ou sucessivamente no período de três meses, que abranja, pelo menos, dois ou cinco trabalhadores, conforme se trate, respectivamente, de empresas com 2 a 50 ou mais de 50 trabalhadores, sempre que aquela ocorrência se fundamente em encerramento definitivo da empresa, encerramento de uma ou várias secções ou redução de pessoal determinada por motivos estruturais, tecnológicos ou conjunturais.


Sem despedimento colectivo

A extinção de postos de trabalho justificada por motivos económicos ou de mercado, tecnológicos ou estruturais, relativos à empresa, determina a cessação do contrato de trabalho, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

Os motivos invocados não sejam imputáveis a culpa do empregador ou do trabalhador;

Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;

Não se verifique existência de contratos a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

Não se aplique o regime previsto para o despedimento colectivo;

Seja posto à disposição do trabalhador a compensação devida.

Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, a entidade empregadora, na concretização de postos de trabalho a extinguir, observará, por referência aos respectivos titulares, os critérios a seguir indicados, pela ordem estabelecida:

- menor antiguidade no posto de trabalho;

- menor antiguidade na categoria profissional;

- categoria profissional de classe inferior;

- menor antiguidade na empresa.

A subsistência da relação de trabalho torna-se praticamente impossível desde que, extinto o posto de trabalho, a entidade empregadora não disponha de outro que seja compatível com a categoria do trabalhador ou, existindo o mesmo, aquele não aceite a alteração do objecto do contrato de trabalho.






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