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Dispensas



01.01.2000



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Dispensas

Dispensa para amamentação e aleitação:

A mãe que, comprovadamente, amamenta o filho tem direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora para o cumprimento dessa missão, durante todo o tempo que durar a amamentação.
No caso de não haver lugar a amamentação, a mãe ou o pai trabalhador tem direito, por decisão conjunta, à dispensa referida no número anterior para aleitação até o filho perfazer um ano.
Para efeitos de dispensa para amamentação, a trabalhadora deve comunicar à entidade patronal, com a antecedência de 10 dias relativamente ao seu início, que amamenta o filho e apresentar atestado médico que o confirme.
Se a mãe não amamentar o filho, a dispensa para aleitação até o filho completar 1 ano pode ser exercida pela mãe ou pelo pai que exerça actividade profissional, ou por ambos, conforme decisão conjunta e sem exceder a duração referida infra, devendo o titular em qualquer caso:

Apresentar documento de que conste a decisão conjunta;

Declarar qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

Provar que o outro progenitor informou a respectiva entidade patronal da decisão conjunta.


Dispensa de trabalho nocturno:

As trabalhadoras são dispensadas de prestar trabalho nocturno:

Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data presumível do parto;

Durante o restante período da gravidez, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;

Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for apresentado certificado médico que ateste que tal é necessário para a sua saúde ou para a da criança.

Às trabalhadoras dispensadas da prestação de trabalho nocturno será atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
As trabalhadoras serão dispensadas do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto supra.






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