Carreiras

Trabalho temporário



01.01.2000



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Contrato de trabalho temporário

É o contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores (cfr. Artigo 2º do Decreto-Lei Nº 358/1989).

Ou seja, é um contrato de trabalho "triangular" em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e direcção próprios da entidade empregadora).


Contrato de utilização de trabalho temporário

É o contrato de prestação de serviços celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual se obriga, mediante retribuição, a colocar a disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários (cfr. Artigo 2º do Decreto-Lei Nº 358/1989).


Forma do contrato

O contrato de utilização de trabalho temporário celebrado com empresas é obrigatoriamente reduzido a escrito, em duplicado e deve conter as seguintes menções:

Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social;

Número e data do alvará de autorização para o exercício da actividade;

Indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;

Características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho;

Montante da retribuição mínima devida pelo utilizador a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho;

Montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;

Início e duração, certa ou incerta, do contrato;

Data da celebração do contrato.
(cfr. Artigo 11º do Decreto-Lei Nº 358/1989).

Retribuição


O trabalhador temporário tem direito a auferir a retribuição mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de retribuição mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.


Férias e subsídios

O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.

As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.
(cfr. artigo 21º do Decreto-Lei Nº 358/1989).






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