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Falsos recibos verdes 'reféns' das empresas

Falsos recibos verdes 'reféns' das empresas

Desemprego Acesso ao regime de proteção social por trabalhadores independentes exige prova da involuntariedade. Mas existem empresas a recusar emitir as declarações

03.08.2018 | Por Cátia Mateus


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O Governo prepara-se para alargar o regime de proteção social dos trabalhadores independentes, mas a medida arrisca-se a não alcançar o efeito desejado. Pelo menos no que respeita ao acesso ao subsídio por cessação de atividade, o equivalente ao subsídio de desemprego nos trabalhadores por conta de outrem.

Este subsídio existe desde 2013, com efeitos práticos desde 2015, e entre outros requisitos impõe que o trabalhador seja economicamente dependente — com pelo menos 80% do seu rendimento proveniente da mesma entidade — e que consiga provar o carácter involuntário da cessação de atividade (vulgo desemprego). Ora, para fazer esta prova tem de apresentar na Segurança Social uma declaração da empresa contratante assumindo a decisão de cessação. E este é o busílis da questão. Para as empresas, passar essa declaração pode significar assumir uma irregularidade, caso se trate de um ‘falso’ recibo verde. Como resultado, este requisito pode afastar do acesso à proteção social no desemprego muitos destes trabalhadores.

É este o caso de um trabalhador independente do sector da saúde contactado pelo Expresso, que exigiu reserva de identidade. Durante mais de uma década trabalhou em exclusivo para a mesma empresa, cumprindo o requisito de dependência económica. Há pouco mais de um mês foi notificado verbalmente de que estaria dispensado. Sem contrato de prestação de serviços formalizado no papel, a empresa não foi obrigada a notificá-lo por escrito. Sem este documento, que é uma das formas de provar a involuntariedade do desemprego, ficou dependente da “boa vontade” da empresa em emitir uma declaração assumindo a decisão. Mas, esta recusou e excluiu-o da possibilidade de aceder ao apoio no desemprego. Este trabalhador avançou com uma ação judicial para ver reconhecido o seu vínculo laboral. Teve de o fazer para dar conhecimento à Segurança Social (SS) e poder requerer a atribuição do apoio no desemprego que lhe foi inicialmente negado, por falta de apresentação da prova de involuntariedade. Aguarda a decisão.

Poucos garantem subsídio

No final de 2016, a Segurança Social pagava subsídio de desemprego a 602 trabalhadores independentes, segundo o Centro de Relações Laborais. Quantos são hoje não se sabe ao certo. O Expresso solicitou ao Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS) dados atuais, mas não obteve resposta. Contudo, fonte oficial do ministério garante que “os trabalhadores independentes hoje quase não existem nos subsídios de desemprego”. Esta é, de resto, uma das razões que levaram o Governo a rever as regras para a proteção social dos trabalhadores independentes economicamente dependentes e que vão muito além do desemprego (ver caixa).

Desde julho, as normas para aceder ao subsídio por cessação de atividade mudaram. Assim, o prazo de garantia (período de descontos necessário para acesso ao subsídio) passa dos atuais 720 para 360 dias. Quanto ao critério da dependência económica, mantém-se, para já, nos 80% do rendimento provenientes da mesma entidade. Mas no início de 2019 a fasquia baixa para os 50%, alargando o leque de potenciais beneficiários para as 95 mil pessoas. Mas cumprir este requisito não garante o acesso ao subsídio, se a empresa recusar comprovar a involuntariedade da cessação de atividade. E, segundo os especialistas em Direito do Trabalho ouvidos pelo Expresso, o mais natural é que recuse fazê-lo.

Vínculo não é reconhecido

Américo Oliveira Fragoso, advogado da sociedade Vieira de Almeida (VdA), reconhece que comprovar a involuntariedade da cessação de atividade pode não ser fácil para um falso recibo verde. “Muitos destes trabalhadores não têm qualquer contrato escrito com a empresa e a única prova que têm da sua relação é o recibo que passam mensalmente. O mais comum é que as empresas recusem emitir qualquer documento que possa colocar do lado do trabalhador uma assunção de que existe, efetivamente, uma relação laboral entre ambos”, explica.

Gonçalo Delicado, advogado de Direito Laboral da Abreu Advogados, confirma. Há, segundo o especialista, três formas de comprovar junto da Segurança Social que a decisão de cessação de atividade (desemprego) é involuntária: uma carta da empresa comunicando a não renovação do contrato de prestação de serviços, uma notificação do fim do contrato ou, na inexistência dos anteriores, o requerimento assinado pela empresa a assumir a decisão de não dar continuidade à relação contratual. Segundo Américo Oliveira Fragoso, “as empresas resistem em passar uma declaração que as vincula ao trabalhador porque isso pode abrir portas a um pedido de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho, com a reposição de todos os direitos que o trabalhador viu negados durante a relação de precariedade”.

Na verdade, a via judicial é basicamente a única alternativa que resta a um profissional independente a quem a empresa recuse comprovar a cessação involuntária de atividade, se quiser ter apoio no desemprego. Na Provedoria de Justiça não há registo de situações desta natureza, mas ao Expresso fonte oficial deste organismo garantiu que o único caminho possível para estes trabalhadores é reportar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e avançar para um processo judicial.

O Expresso questionou a ACT sobre o número de trabalhadores independentes que possam estar nesta situação e a instituição disse não ter dados específicos. A justificação pode estar no facto de raramente um trabalhador nesta situação avançar com uma ação para ver reconhecido o direito de acesso ao subsídio. “O que acontece nestes casos é que o trabalhador solicita o reconhecimento de um contrato de trabalho e de todos os direitos que lhe estão associados”, explica o advogado da VdA. E salienta que movendo este processo e notificando a Segurança Social disso, o trabalhador faz prova de que quer ver reconhecida a involuntariedade do seu “desemprego” e deverá conseguir aceder à proteção social. No entanto, caso perca o processo contra a empresa, poderá ter de devolver todas as prestações recebidas.

 

 

O QUE MUDA NA PROTEÇÃO SOCIAL ?DOS TRABALHADORES INDEPENDENTES

Doença

Até agora, os trabalhadores só tinham direito ao subsídio de doença 30 dias após um atestado de incapacidade temporária comprovada para o trabalho. Esse prazo é reduzido para 10 dias. Mesmo assim, a proteção fica aquém da dos trabalhadores por conta de outrem, que têm direito a esta prestação ao fim de três dias de incapacidade temporária para o trabalho.

Desemprego

O prazo de garantia para atribuição do subsídio por cessação de atividade (que corresponde ao subsídio de desemprego) cai para metade. Ou seja, passa a ser de 360 dias de contribuições para a Segurança Social nos últimos dois anos, em vez de 720 dias nos últimos quatro anos. Para a contabilização deste prazo serão acumulados os períodos de descontos como trabalhador independente com os que possam ter sido feitos como trabalhador por conta de outrem. Mas, atenção. Para terem direito a esta prestação, os trabalhadores independentes têm de cumprir o critério de dependência económica. O que significa que pelo menos 80% do seu rendimento provenha de uma única entidade. A partir de janeiro de 2019, esta fasquia baixa para 50%.

Parentalidade

Os trabalhadores independentes passam a ter direito aos subsídios para assistência a filhos e a netos, tal como os trabalhadores por conta de outrem. A Segurança Social assegura 65% do rendimento nos dias em que tenham de faltar ao trabalho (até 30 dias por ano para assistência a menores de 12 anos ou sem limite de idade em caso de crianças com deficiência ou doença crónica; até 15 dias por ano para assistência a maiores de 12 anos).



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