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Trabalhadores por conta de outrem, estrangeiros e no estrangeiro



01.01.2000



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Trabalhadores por conta de outrem, estrangeiros e no estrangeiro

Por conta de outrem

Consideram-se trabalhadores por conta de outrem os que estejam vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e os praticantes, aprendizes, estagiários e demais situações que devam considerar-se de formação prática, e, ainda, os que, considerando-se na dependência económica da pessoa servida, prestem, em conjunto ou isoladamente, determinado serviço.


Estrangeiros

Os trabalhadores estrangeiros que exerçam actividade em Portugal são, para efeitos da Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, Lei 100/97, de 13-9, equiparados aos trabalhadores portugueses.


Trabalhadores no estrangeiro

Os trabalhadores portugueses e os trabalhadores estrangeiros residentes em Portugal sinistrados em acidentes de trabalho no estrangeiro ao serviço de empresa portuguesa terão direito às prestações previstas na Lei dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, Lei 100/97, de 13-9, salvo se a legislação do Estado onde ocorreu o acidente lhes reconhecer direito à reparação, caso em que o trabalhador poderá optar por qualquer dos regimes.






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