Carreiras

Isenção do horário de trabalho



01.01.2000



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Isenção do Horário de Trabalho

Condições objectivas da isenção:

Podem ser isentos de horário de trabalho, mediante requerimento das entidades empregadoras, os trabalhadores que se encontrem nas seguintes situações:

Exercício de cargos de direcção, de confiança ou de fiscalização;

Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que pela sua natureza só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho;

Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia.

Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos ao I.N.T.P., serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados.
Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho fixarão as retribuições mínimas a que, no caso de serem isentos, terão direito os trabalhadores por eles abrangidos.

Na falta de disposições incluídas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os trabalhadores isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não será inferior a remuneração correspondente a uma hora de trabalho extraordinária por dia.
Podem renunciar à retribuição os trabalhadores que exerçam funções de direcção na empresa.


Efeitos

Os trabalhadores isentos de horário de trabalho não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanais, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso concedidos pelos instrumentos de regulamentação colectiva por despacho do Ministério das Corporações e Previdência Social ou pelos contratos individuais de trabalho.






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